Auditores fiscais que recebem adicional noturno identificaram, na folha referente à competência de fevereiro, aumento expressivo no desconto de Imposto de Renda, alcançando quase R$ 1.000 a mais em relação aos meses anteriores. Diante das manifestações encaminhadas à entidade, o SINDIFISCAL buscou esclarecimentos técnicos junto à Secretaria da Administração (SECAD).
Na manhã desta sexta-feira (27), a Diretoria do SINDIFISCAL reuniu-se com o secretário executivo da SECAD, Paulo Henrique Carvalho, acompanhado do corpo jurídico da pasta e da equipe responsável pela folha de pagamento, para tratar especificamente da incidência do Imposto de Renda sobre o adicional noturno. Participaram do encontro o presidente do SINDIFISCAL, Rogério Jatobá; o diretor administrativo-financeiro, Saulo Barreira; e o assessor jurídico da entidade, Dr. Rodrigo Coelho. Também estiveram presentes a diretora da Folha de Pagamentos, Letícia Milhomem; o superintendente de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, Sebastião Neuzin; o diretor de Carreiras Públicas, José Wellyngton; e a diretora de Gestão de Escrituração Digital, Thayla Marinho.
Conforme esclarecido pela SECAD, a folha de pagamento é processada em conformidade com as diretrizes do eSocial e submetida a dois filtros de controle: o primeiro no âmbito estadual e o segundo pela Receita Federal. Segundo a pasta, não houve equívoco nos lançamentos. A incidência de Imposto de Renda sobre o adicional noturno ocorre de forma regular, uma vez que essa verba possui natureza remuneratória.
O adicional noturno, inclusive, encontra respaldo constitucional. O art. 7º, inciso IX, da Constituição Federal estabelece que o trabalho noturno deve ter remuneração superior à do diurno, caracterizando-se como acréscimo remuneratório decorrente da prestação de serviço em horário diferenciado. Nessa linha, o Decreto nº 9.580/2018, que regulamenta a tributação do Imposto sobre a Renda, dispõe em seu art. 36 que são tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, abrangendo remunerações percebidas no exercício de cargos, empregos e funções, bem como quaisquer vantagens auferidas.
No âmbito das tratativas, também foi abordada a necessidade de atualização da Lei Estadual nº 1.818, que classifica o adicional noturno como verba indenizatória. O entendimento atualmente adotado pela Receita Federal, contudo, é de que a parcela integra a remuneração do servidor, à semelhança das horas extras, razão pela qual está sujeita à incidência tributária.
Quanto às retenções realizadas no início de 2026, relativas ao adicional noturno devido no ano-calendário de 2025, a SECAD informou que o procedimento teve por finalidade adequar a tributação ao respectivo exercício fiscal. A medida possibilita que o servidor declare corretamente os valores na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, observando o ano-calendário a que se referem os rendimentos, e não apenas a data do efetivo pagamento.
Também foi explicado que situações envolvendo Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) impactaram exclusivamente os servidores que recebem adicional noturno, tendo o desconto incidido apenas sobre o valor integral dessa rubrica. Em janeiro, a Indenização de Trabalho Noturno foi lançada sob a sistemática de RRA; já em fevereiro, a classificação foi distinta, o que contribuiu para a diferença observada na retenção.
No que se refere a outras verbas da carreira, foi reiterado que o REDAF possui natureza indenizatória reconhecida, por estar vinculado a diárias e ressarcimento de despesas, não sofrendo incidência de Imposto de Renda.
O SINDIFISCAL seguirá acompanhando as tratativas administrativas e jurídicas relacionadas ao tema, avaliando os desdobramentos normativos e preservando as prerrogativas da carreira fiscal, mantendo a categoria informada sobre eventuais encaminhamentos.




